quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Balanço das entidades do Terceiro Setor: reconhecimento do serviço voluntário

Balanço das entidades do Terceiro Setor: reconhecimento do serviço voluntário
Por Rubens Naves e Marcos Osaki
Com a publicação da Norma Brasileira de Contabilidade, ITG 2002 (R1), de 21 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de setembro 2015, o serviço voluntário deve ser reconhecido pelo “valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro”. A norma se aplica aos contadores, que devem registrar em balanço todo “trabalho (sic) voluntário”, incluindo o prestado por membros integrantes dos órgãos da administração, registrando-se que entrou em vigor na data da sua publicação, alterando a ITG 2002, publicada no DOU de 27 de setembro de 2012, que trata da “entidade sem finalidade de lucros”, passando a se denominar “ITG 2002 (R1)”.
A contabilização dos serviços voluntários
Deve-se ressaltar que a referida norma contábil é uma recomendação determinada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que deve ser seguida pelos profissionais da área. Essa ITG é resultante de uma interpretação da legislação, de forma a garantir que a contabilidade registre a efetiva movimentação no patrimônio de uma entidade, registrando atos e fatos de natureza econômico-financeira.
A contratação de serviços voluntários, inclusive dos integrantes dos órgãos de administração, representa um ganho para a entidade, de forma que a contabilidade deve refletir esse benefício que auferiu. Sabe-se que a dificuldade é quantitativa, pois deve-se atribuir estimativa “justa” do valor dos serviços voluntários.
Essa atribuição de valor deve servir estritamente para fins contábeis, já que a determinação é direcionada a contadores e não a fiscais da Receita Federal.
As (não) implicações no Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
Tratemos agora das implicações que o voluntário terá em relação a seu Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, uma vez reconhecido o “valor justo” no balanço da entidade para a qual prestou serviços voluntários.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (art. 43 do Código Tributário Nacional).
No caso desse serviço voluntário, inexiste qualquer “disponibilidade”, econômica ou jurídica. Economicamente, não há recebimento de qualquer bem por parte do prestador de serviços: quem recebe o “bem econômico” é a entidade; e não se confunda bem econômico com “bem mental ou psicológico” que certamente o voluntário tem em recompensa. Do ponto de vista jurídico, igualmente, uma vez que a lei é expressa reconhecendo a inexistência de vínculo empregatício e a proibição do trabalho voluntário referir-se a contraprestação. Com efeito, o prestador de serviço voluntário não tem um “crédito” em relação ao serviço prestado. É o que diz a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998:
Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Assim, não há que se falar em “aquisição” de disponibilidade econômica ou jurídica, não se configurando o fato gerador do imposto sobre a renda.
E, por fim, tampouco se verifica o fenômeno “renda”, uma vez que inexiste “produto do trabalho”, como estabelece o mencionado art. 43 do Código Tributário Nacional. Evidentemente, o “produto” refere-se ao bem material “adquirido” econômica ou juridicamente pelo prestador de serviços que, no caso em tela, é um objeto impossível do ponto de vista jurídico.
Ademais, não encontramos uma norma expressa da Receita Federal do Brasil a esse respeito. A legislação dispõe que o trabalho voluntário não gera vínculo de emprego “nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim” (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998). Ou seja, a lei poderia mencionar a questão tributária, mas limita-se a dizer não haverá obrigações “de natureza trabalhista previdenciária ou afim”. Evidentemente, a expressão “afim” não tem nenhum significado especial a não ser o de reforçar que inexiste qualquer obrigação adicional. No entanto, a questão tributária mereceria um tratamento específico por parte do legislador, para espancar quaisquer dúvidas interpretativas.
Vale ressaltar que a lei do serviço voluntário estabelece que a possibilidade de o voluntário receber ressarcimento pelas despesas comprovadamente incorridas no desempenho das atividades voluntárias, desde que autorizadas expressamente pela entidade. Entretanto, a lei não faz nenhuma ressalva tributária a esse respeito. É evidente que a disponibilidade econômica auferida serviu unicamente para reparar gastos incorridos em benefício da entidade. Entretanto, não há, nesse caso, qualquer acréscimo patrimonial decorrente de produto do trabalho, já que inexistente. Entretanto, essa matéria é árdua e ainda não há um posicionamento jurisprudencial pacífico, havendo decisões desfavoráveis na Receita Federal do Brasil a respeito da tributação do reembolso de despesas.
Por outro lado, uma legislação paralela, que aqui citamos por analogia, estabelece que voluntários da FIFA (sem uma referência expressa à legislação brasileira de serviço voluntário) terão isenção do reembolso de despesas que não excederem 5 salários mínimos por mês (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010). Note-se que a legislação do voluntariado não estabelece esse limite, mas poderia ter reconhecido a não incidência tributária.
Também não há que se cogitar em utilização de livro caixa para escrituração do ressarcimento e dedução das despesas, uma vez que esse dever instrumental é obrigatório apenas ao contribuinte que perceber “rendimentos” do trabalho não assalariado (autônomos), leiloeiros ou titulares de serviços notariais.
Entretanto, recomenda-se que o prestador de serviços voluntários mantenha um registro de todas as despesas e ressarcimentos para eventual comprovação perante a Receita Federal de que efetivamente não houve renda.
IMAGEM: Projeto Soprar um dos finalistasPremio Jovem Amigo da Criança

Conclusão
Em conclusão, (1) a Norma Brasileira de Contabilidade, ITG 2002 (R1), de 21 de agosto de 2015, aplica-se exclusivamente aos contadores responsáveis pela contabilidade de entidade sem fins lucrativos que receba serviços voluntários inclusive de integrantes de órgãos de administração; (2) com relação aos prestadores de serviços, inexiste tributação pelo imposto sobre a renda da pessoa física, uma vez que não há aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica em relação aos serviços voluntários prestados em conformidade com a lei; (3) o reembolso de despesas também não deve ser tributado uma vez que também inexiste acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, embora a Receita Federal do Brasil tenha entendimento divergente; e (4) cabe aos contribuintes buscar, de forma organizada, o reconhecimento dessa situação por parte da Receita Federal do Brasil, que poderá editar atos interpretativos consolidando a inexistência de tributação e evitando eventuais dissabores por parte da fiscalização em todo território nacional.


http://rubensnaves.com.br/pt-BR/boletins/edicao-no-20/destaques/balanco-das-entidades-do-terceiro-setor-reconhecimento-do-servico-voluntario